Alex RégisFormato proposto retira a autonomia das escolas e permite a manipulação e repressão aos professores do Rio Grande do Norte
De acordo com o artigo 10, inciso 41, da lei complementar 109, sancionada em 24 de junho de 2009, que versa sobre a função gratificada de diretor e vice-diretor, os cargos passam a ser “atribuídos, por ato do Chefe do Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação”. A mudança se contrapõe à lei de gestão democrática, número 087/2006, que regulamenta as eleições para tais funções e a criação do Conselho Escolar, cabendo ao poder executivo nomear os gestores escolhidos. O dispositivo estipula ainda remuneração para as funções, conforme o porte da escola, podendo variar de R$ 1.176,00 a R$ 700,00, para diretor; e de R$ 1.008,00 a R$ 600,00 na vice-direção.
A nova legislação, avalia a coordenadora geral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado (Sinte/RN) Fátima Cardoso, é um retrocesso descomunal e inaceitável à trajetória de luta da categoria para regulamentar e assegurar o processo democrático. “A luta não será abortada agora. Entendemos que a disputa democrática é um exercício participativo de cidadania para toda comunidade, baseada na apresentação e defesa de projetos pedagógicos, por pessoas que conhecem o perfil e necessidades das instituições de ensino onde estão inseridas. E por isso tem o reconhecimento de professores, funcionários estudantes e pais de alunos com direito ao voto. Os cargos comissionados põe em risco”, disse.
Desde que a lei entrou em vigor, o Sinte/RN solicita à Secretaria Municipal de Educação a criação de emenda complementar para restabelecer à SME, dentro do sistema eleitoral, a atribuição de apenas nomear, entretanto, apesar das “promessas” de que o dispositivo não será usado, não há respaldo legal. Com isto, as eleições previstas para ocorrer em julho deste ano em 74 escolas e 16 CMEIs poderão ser anuladas e os gestores substituídos por cargos políticos.
Professores lamentam retrocesso
Entre os professores, a mudança na lei é motivo de indignação. Considerado um instrumento de modificação e melhoria na gestão das instituições de ensino, devido a participação e controle social, a categoria requer a anulação da legislação vigente. “A educação retrocedeu e caiu com esta lei. O formato proposto retira a autonomia das escolas e permite a manipulação e repressão aos professores”, frisou o professor Wanildo Nunes de Oliveira Júnior, 62, da Escola Iapsara Aguiar, no Panatis.
Para a professora Nailde Dantas Lima, do CMEI Maria Abigail, em Nova Natal, ao escolher o candidato se delega ao eleitores a responsabilidade de fiscalizar os recursos, projetos e problemas internos de cada escola. “O mal da indicação, do cargo comissionado é que nem sempre é uma pessoa qualificada para função. Vem de outra realidade. Isto compromete o trabalho realizado”, acrescentou. A opinião é compartilhada pela educadora infantil Juliana Saldanha que espera bom senso dos gestores. “Não se pode brincar com educação e colocar quem não é do meio para dirigir a instituição”, disse.
Manobra política
O presidente da Comissão de Educação da CMN, vereador Luis Carlos, que se posicionou contra a reforma administrativa à época da votação no legislativo, em junho passado, enfatizou que a aprovação da lei que põe fim ao direito de escolha da comunidade escolar ocorreu graças a uma “manobra política” da prefeita Micarla de Sousa. Após haver o consenso de que o ponto referente ao fim do pleito da educação não seria incluído para reforma, a lei foi votada “na base da confiança”.
“Devido ao caráter de urgência após várias revisões, a prefeita numa manobra para absorver as emendas apresentadas por vereadores, incluiu este inciso, que foi votado em bloco. Havia uma definição e confiamos que, por representar um retrocesso impensável, de fato, ficaria de fora”, afirmou. “Quem votou a favor, esperando as verbas, prejudicou a educação”, acrescentou.
O parlamentar ressalva que, apesar de aprovado, há um entendimento junto a SME de não se valer do mecanismo. A Comissão aguarda o processo de regulamentação da lei 109, para proceder modificações.
Concurso
A diretora do Instituto de Desenvolvimento da Educação (IDE) Claudia Santa Rosa aponta saída para garantia da gestão democrática. Contrária a retomada do antigo modelo de indicação, que torna as direções “moedas” políticas, ela também critica os sistema de eleição direta.
“A gestão municipal das escolas passará a ser de fato válido se for instituído o sistema de concurso público para as funções, atrelado a avaliação de competência e formação continuada destes gestores, para não incorrer no risco de quebra com a mudança de governo”, avalia a pedagoga.
Governadora veta eleições para 27 escolas
Dez dias após autorizar o processo das eleições e estabelecer calendário para inscrição e eleições para direção nas escolas da rede estadual de ensino que não participaram do processo em 2009, a Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC) voltou atrás e revogou a determinação. De acordo com a portaria número 355/2010, publicada no Diário Oficial de 24 de fevereiro, o secretário em exercício Otávio Augusto de Araújo Tavares “torna sem efeito os termos da Portaria n.º 341/2010-SEEC/GS, publicada no DOE de 13/02/2010”.
Apesar da assinatura na portaria, o secretário em exercício e também presidente da comissão eleitoral permanente da SME garante que “a revogação cumpre a vontade manifestada, por telefone, pela governadora Wilma de Faria”, e que a publicação não teria saído da SME. Otávio Tavares explica que na terça-feira (23) recebeu ligação do vice-governador Iberê de Sousa de que por orientação da governadora, seria publicado uma portaria causando sem efeito a publicada no dia 13. “O assessor do vice-governador informou ao chefe de gabinete da secretaria que a revogação se daria porque, à época, dois dias após a morte de Rui Pereira, eu não era nomeado”, disse.
A suposta autoria causou mal-estar ao secretário que mantém o posicionamento a favor da retomada do processo eleitoral. Para esclarecer o ocorrido, Tavares irá divulgar carta aberta à sociedade, que será enviada a governadora, onde descreve todo o processo e sugere ainda a revisão da última decisão da governadora. “Ocorreu um lapso. O nome que deveria ser publicado é o de quem tem o poder de revogar. Lamento a situação. Principalmente por ver o governo que pos fim ao procedimento de indicação, ser o mesmo governo a retomá-lo. É como se rasgasse a lei que ela escreveu”. As 27 escolas estão desde janeiro sendo geridas pelos antigos diretores, que após exoneração em 30 de dezembro, com o fim do segundo mandato, foram reconduzidos para “responder internamente” graças a um ato governamental publicado em 9 de fevereiro. O ato nomeia até posterior decisão da governadoria para realização de eleições, os diretores e vice-diretores destas unidades.
Com prazo para finalizar até dezembro passado as eleições, o processo sequer foi deflagrado devido nestas instituições. Isto porque, aproveitando uma brecha na legislação, no prazo legal não houve inscrição de candidatos às vagas. De acordo com a lei número 290/95, em caso de vacância (quando não ocorre inscrições) cabe ao executivo indicar os gestores.
Bate-papo
Elias Nunes - Secretário
A reforma administrativa, lei 109 de 24 de junho de 2009, artigo 10, inciso 41, determina que os cargos de diretor e vice-diretor das escolas municipais passem a ser indicados pelo Executivo. A secretaria entende que a indicação política dos cargos é a melhor forma para escolha da direção?
Não há revogação e tampouco a cassação dos direitos É preciso que fique claro que a lei complementar 109, da reforma administrativa, trata de um procedimento administrativo, a indicação do secretário para que os eleitos no processo democrático sejam nomeados pelo executivo. É uma questão meramente administrativa. O processo continua regido pelo art. 59, da lei orgânica do município de 1990, que garante o processo de eleição nas escolas. A lei complementar não altera o que está na lei maior.
A indicação seria um retrocesso na forma de gerir as instituições?
Não há indicação, nem revogação de lei, nem retomada de modelo. Esta polêmica é questão de interpretação da lei para encher página de jornal. A lei complementar não tem poder de invalidar a lei maior.
Então, o inciso 41, mantém as eleições diretas para a direção como vem sendo anunciado pela prefeitura?
Isso. Para mim está muito claro.
Desde a sanção pela prefeita, os professores a criação de emenda complementar para que caiba ao Executivo a função de nomear, como previa a lei número 087/2006. Há possibilidade ?
Não, porque a lei orgânica do município é maior.
FONTE:http://tribunadonorte.com.br
Sara Vasconcelos - Repórter
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